RESENHA: LOMBARDÍA, Pedro. Lições de direito canônico: Introdução direito constitucional parte geral.

LOMBARDÍA, Pedro. Lições de direito canônico: Introdução direito constitucional parte geral. São Paulo: Loyola, 2008. 218 p.

O livro resenhado tem como foco fornecer bases aos estudantes de direito apresentando fundamentos de uma sistematização do direito canônico e sua compreensão com relação ao direito de Estado eclesiástico. Embora se apresentem elementos históricos desde a formulação das primeiras normas eclesiásticas, é focado o novo Código de Direito Canônico de 25 de janeiro de 1983. O livro está divido em três capítulos: 1. Capítulo: Introdução; 2. Capítulo: Direito constitucional, e; 3. Capítulo: Parte geral. Visa apontar que o direito canônico deveria ser compreendido como um sistema normativo, harmonioso e coerente, sendo um conjunto de regras criadas pela autoridade eclesiástica, e a lei divina teria um valor estritamente jurídico na medida em que fosse reconhecido pela autoridade positiva.
Pedro Lombardía, canonista e jurista espanhol foi membro da Obra (Opus Dei). Estudou no Angelicum, onde obteve seu doutorado. Entre muitas de suas obras sobre o Direito Canônico, destaca-se esta que resenhamos, mas acima de tudo a maior preocupação de Lombardía foi a renovação metodológica da ciência canônica e a insistência na verdadeira legalidade do direito canônico.
No primeiro capítulo, Introdução, que se subdivide em quatro partes, apresenta-nos as noções bases do direito canônico em vista de que todo ordenamento jurídico responda a uma certa ideologia, ou seja, a uma crença religiosa cultural, que no nosso caso é a Igreja Católica, e, assim, o jurista visa determinar o ordenamento da mesma. Por razões comparáveis, é difícil aproximar o direito canônico apenas a um sistema normativo, temos que expressá-lo visando a luz da fé e sua evolução histórica, pois a Igreja “é um povo de ordem sobrenatural, com uma dimensão comunitária conatural, que se organiza em sociedade” (p. 19). Na sua dimensão conatural, está por base e núcleo fundamental o direito divino, sendo ele natural ou positivo. Direito divino natural parte da “pessoa humana como ser reacional criado por Deus” (p. 22) e Direito divino positivo é um conjunto de fatores jurídicos que se relacionam com o “homem o elevando à ordem sobrenatural” (p. 22) partindo dos “ensinamentos sobre a história da salvação e de provas da divindade de Cristo” (p. 23).
Também aponta-nos historicamente a evolução do Código de Direito Canônico, desde os primeiros milênios da história conforme apontado na Sagradas Escritos, com um perfil de organização jurídica da Igreja primitiva com a Doutrina dos Doze e a Didaqué. Apresenta os Santos Padres da Patrísticas como intérpretes primários das sagradas escrituras e defensores contra as hipostasia e heresias, os quais apresentaram um conjunto de decretos e concílios visando a defesa da fé. Mas só no século VII, apresentou-se um ordenamento sistemáticos de normas da Igreja, em sua coleção canônica. Com o Cisma do Oriente e a difusão das doutrinas de caráter conciliatório, o direito clássico canônico passou por crise, que será suprido somente em no Código de 17 (1517), no concílio de Latrão (1512-1517) e o grande concílio de Trento (1545-1563), com mais de 2424 cânones. Iniciado em 1904 e concluído em 1917, o código de 17 foi promulgado por Bento XV. Já o Novo Código 1983, teve grande influência dos Concílios Vaticano I e II, salientado quatro perspectivas que destacamos: 1. Seu núcleo fundamental é o direito divino natural e positivo; 2. A Santa Sé não é o único legislador na Igreja, e, para determinadas matérias, visando a universalidade da Igreja, as conferências e os bispo local irão legislar; 3. Os bispos diocesanos podem ser decisivos, ao apreciar sensatamente, tendo em conta as circunstâncias de suas respectivas dioceses; e 4. Aos tribunais ficou circunscrita quase exclusivamente a matéria matrimonial, “que se constitui uma das criações fundamentais do ordenamento da Igreja” (p. 63).
O segundo capítulo, Direito constitucional, é mais conceitual e parte apresentando os elementos presentes no direito canônico e as competências diante do sacerdócio comum e do sacerdócio ministerial. Também apresenta o poder presente nas funções hierárquicas diante do poder de ordem e poder de jurisdição, diferenciando seus graus e essências, tanto no código de 17 como no novo código de 83. Visa sempre a santificação, ensinamento e governo em vistas de foro interno e externo nas mediações de ato jurídico seja parte do ordinário como do subordinário e sua comunhão com o Colégio episcopal e o Romano Pontífice. Tudo tem como foco visar a Igreja como uma sociedade fundamentada por Cristo e a “função central do ministério eclesiástico é a tradicionalmente denominada por cura das almas e ordenamento da vida social do povo de Deus” (p. 145).
O terceiro capítulo, Parte geral, apresenta-nos as noções para com o ordenamento canônico, tendo em vista que o caráter normativo são “aqueles que definem o ordenamento canônico como o conjunto de normas jurídicas vigentes na Igreja” (p. 163) e que são “analisados também a partir de uma perspectiva dinâmica, uma vez que a Igreja readapta continuamente suas estruturas jurídicas” (p. 164).
A relação jurídica da Igreja é representada por duas vias a jurídica ativa ou jurídica passiva. Este sujeito jurídico considera-se ser capaz de realizar atividades com relevância no ordenamento “contribuindo para estruturar juridicamente a sociedade, mediante a criação, a modificação ou a extinção de relações jurídicas” (p. 168), ou seja, tem capacidade de operar. A pessoa jurídica, segundo o código de 1983, tem por finalidade colaborar de maneira imediata e oficialmente com a Igreja, mas também se apresenta como entidade cujo fim é colaborar no exercício de sua autonomia privada. A entidade só possui “personalidade quando, no ato de constituição ou em um ato posterior, assim se faz constar de maneira expressa” em “decreto especial” (p. 185) da competência autoridade. O autor cita a questão sacramental, pois a Igreja é a dispensadora e zeladora do poder sacramental, e apresenta suas considerações com relação ao patrimônio dos fiéis mediante suas atitudes espirituais. O sacramento possui uma causalidade sacramental, segundo a fé da Igreja e dos sacramentais, sinais atribuídos por Cristo. Por fim, ele apresenta o batismo como vínculo normativo canônico: em outras palavras, todo batizado na Igreja Católica mediante as “normas do direito humano que formalizam, determinando-a, a aludida norma do direito divino” (p. 190).
Também mostra que “a tradição canônica com a introdução de técnicas modernas contribuiu para uma formalização mais elaborada do ordenamento jurídico” (p. 191), pois trata-se de uma ordenação da razão, visando o bem comum, promulgado por quem tem um cargo eclesiástico, aludindo também “à racionalidade entendida como coerência entre direito divino e direito humano” (p. 192). Para se constituir uma norma canônica necessita-se de ter: a lei, “um ato de poder legislativo da Igreja, dotado de generalidade, cujo teor se expressa em uma formula” (p. 194), sendo ela de direito canônico ou por decretos diocesanos; o costume, “um instrumento extraordinário de valor para a obtenção de uma adequação do ordenamento jurídico às reais necessidades das diferentes comunidades” (p. 200); as normas singulares, “dirigidas a um destinatário concreto, ou seja, a uma pessoa ou grupo de pessoas determinada” (p. 198).

Com essa análise, o autor apresenta elementos importantes para a compreensão do Novo Código de 1983 que apontam um novo caminho a ser trilhado pela Igreja Católica. O Novo Código está em consonância com o Concílio Vaticano II e, por conseguinte, em consonância com as novas técnicas humanas do mundo contemporâneo. O autor também apresenta os elementos juridicistas da Igreja, assim recomendamos a sua leitura a todos os estudantes de Direito Civil e Canônico.

Entregue academicamente: 17/out/2017

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