RESENHA: LOMBARDÍA, Pedro. Lições de direito canônico: Introdução direito constitucional parte geral.
LOMBARDÍA, Pedro. Lições de direito canônico: Introdução direito constitucional parte
geral. São Paulo: Loyola, 2008. 218 p.
O livro
resenhado tem como foco fornecer bases aos estudantes de direito apresentando fundamentos
de uma sistematização do direito canônico e sua compreensão com relação ao direito
de Estado eclesiástico. Embora se apresentem elementos históricos desde a formulação
das primeiras normas eclesiásticas, é focado o novo Código de Direito Canônico
de 25 de janeiro de 1983. O livro está divido em três capítulos: 1. Capítulo:
Introdução; 2. Capítulo: Direito constitucional, e; 3. Capítulo: Parte geral. Visa
apontar que o direito canônico deveria ser compreendido como um sistema
normativo, harmonioso e coerente, sendo um conjunto de regras criadas pela
autoridade eclesiástica, e a lei divina teria um valor estritamente jurídico na
medida em que fosse reconhecido pela autoridade positiva.
Pedro
Lombardía, canonista e jurista espanhol foi membro da Obra (Opus Dei). Estudou no Angelicum, onde obteve seu doutorado.
Entre muitas de suas obras sobre o Direito Canônico, destaca-se esta que
resenhamos, mas acima de tudo a maior preocupação de Lombardía foi a renovação
metodológica da ciência canônica e a insistência na verdadeira legalidade do
direito canônico.
No primeiro
capítulo, Introdução, que se
subdivide em quatro partes, apresenta-nos as noções bases do direito canônico em
vista de que todo ordenamento jurídico responda a uma certa ideologia, ou seja,
a uma crença religiosa cultural, que no nosso caso é a Igreja Católica, e,
assim, o jurista visa determinar o ordenamento da mesma. Por razões comparáveis,
é difícil aproximar o direito canônico apenas a um sistema normativo, temos que
expressá-lo visando a luz da fé e sua evolução histórica, pois a Igreja “é um
povo de ordem sobrenatural, com uma dimensão comunitária conatural, que se organiza
em sociedade” (p. 19). Na sua dimensão conatural, está por base e núcleo
fundamental o direito divino, sendo
ele natural ou positivo. Direito divino natural parte da “pessoa humana como
ser reacional criado por Deus” (p. 22) e Direito divino positivo é um conjunto
de fatores jurídicos que se relacionam com o “homem o elevando à ordem
sobrenatural” (p. 22) partindo dos “ensinamentos sobre a história da salvação e
de provas da divindade de Cristo” (p. 23).
Também
aponta-nos historicamente a evolução do Código de Direito Canônico, desde os
primeiros milênios da história conforme apontado na Sagradas Escritos, com um
perfil de organização jurídica da Igreja primitiva com a Doutrina dos Doze e a
Didaqué. Apresenta os Santos Padres da Patrísticas como intérpretes primários
das sagradas escrituras e defensores contra as hipostasia e heresias, os quais
apresentaram um conjunto de decretos e concílios visando a defesa da fé. Mas só
no século VII, apresentou-se um ordenamento sistemáticos de normas da Igreja,
em sua coleção canônica. Com o Cisma
do Oriente e a difusão das doutrinas de caráter conciliatório, o direito
clássico canônico passou por crise, que será suprido somente em no Código de 17
(1517), no concílio de Latrão (1512-1517) e o grande concílio de Trento
(1545-1563), com mais de 2424 cânones. Iniciado em 1904 e concluído em 1917, o
código de 17 foi promulgado por Bento XV. Já o Novo Código 1983, teve grande
influência dos Concílios Vaticano I e II, salientado quatro perspectivas que
destacamos: 1. Seu núcleo fundamental é o direito divino natural e positivo; 2.
A Santa Sé não é o único legislador na Igreja, e, para determinadas matérias,
visando a universalidade da Igreja, as conferências e os bispo local irão legislar;
3. Os bispos diocesanos podem ser decisivos, ao apreciar sensatamente, tendo em
conta as circunstâncias de suas respectivas dioceses; e 4. Aos tribunais ficou
circunscrita quase exclusivamente a matéria matrimonial, “que se constitui uma
das criações fundamentais do ordenamento da Igreja” (p. 63).
O segundo
capítulo, Direito constitucional, é
mais conceitual e parte apresentando os elementos presentes no direito canônico
e as competências diante do sacerdócio comum e do sacerdócio ministerial.
Também apresenta o poder presente nas funções hierárquicas diante do poder de
ordem e poder de jurisdição, diferenciando seus graus e essências, tanto no
código de 17 como no novo código de 83. Visa sempre a santificação, ensinamento
e governo em vistas de foro interno e externo nas mediações de ato jurídico
seja parte do ordinário como do subordinário e sua comunhão com o Colégio episcopal
e o Romano Pontífice. Tudo tem como foco visar a Igreja como uma sociedade
fundamentada por Cristo e a “função central do ministério eclesiástico é a
tradicionalmente denominada por cura das almas e ordenamento da vida social do
povo de Deus” (p. 145).
O terceiro
capítulo, Parte geral, apresenta-nos
as noções para com o ordenamento canônico, tendo em vista que o caráter normativo
são “aqueles que definem o ordenamento canônico como o conjunto de normas
jurídicas vigentes na Igreja” (p. 163) e que são “analisados também a partir de
uma perspectiva dinâmica, uma vez que a Igreja readapta continuamente suas
estruturas jurídicas” (p. 164).
A relação
jurídica da Igreja é representada por duas vias a jurídica ativa ou jurídica
passiva. Este sujeito jurídico considera-se ser capaz de realizar
atividades com relevância no ordenamento “contribuindo para estruturar
juridicamente a sociedade, mediante a criação, a modificação ou a extinção de
relações jurídicas” (p. 168), ou seja, tem capacidade
de operar. A pessoa jurídica, segundo o código de 1983, tem por finalidade
colaborar de maneira imediata e oficialmente com a Igreja, mas também se
apresenta como entidade cujo fim é colaborar no exercício de sua autonomia
privada. A entidade só possui “personalidade quando, no ato de constituição ou
em um ato posterior, assim se faz constar de maneira expressa” em “decreto
especial” (p. 185) da competência autoridade. O autor cita a questão
sacramental, pois a Igreja é a dispensadora e zeladora do poder sacramental, e
apresenta suas considerações com relação ao patrimônio dos fiéis mediante suas
atitudes espirituais. O sacramento possui uma causalidade sacramental, segundo
a fé da Igreja e dos sacramentais, sinais atribuídos por Cristo. Por fim, ele
apresenta o batismo como vínculo normativo canônico: em outras palavras, todo
batizado na Igreja Católica mediante as “normas do direito humano que formalizam,
determinando-a, a aludida norma do direito divino” (p. 190).
Também mostra
que “a tradição canônica com a introdução de técnicas modernas contribuiu para
uma formalização mais elaborada do ordenamento jurídico” (p. 191), pois
trata-se de uma ordenação da razão, visando o bem comum, promulgado por quem
tem um cargo eclesiástico, aludindo também “à racionalidade entendida como
coerência entre direito divino e direito humano” (p. 192). Para se constituir
uma norma canônica necessita-se de ter: a
lei, “um ato de poder legislativo da Igreja, dotado de generalidade, cujo
teor se expressa em uma formula” (p. 194), sendo ela de direito canônico ou por
decretos diocesanos; o costume, “um
instrumento extraordinário de valor para a obtenção de uma adequação do
ordenamento jurídico às reais necessidades das diferentes comunidades” (p.
200); as normas singulares,
“dirigidas a um destinatário concreto, ou seja, a uma pessoa ou grupo de
pessoas determinada” (p. 198).
Com essa
análise, o autor apresenta elementos importantes para a compreensão do Novo
Código de 1983 que apontam um novo caminho a ser trilhado pela Igreja Católica.
O Novo Código está em consonância com o Concílio Vaticano II e, por conseguinte,
em consonância com as novas técnicas humanas do mundo contemporâneo. O autor
também apresenta os elementos juridicistas da Igreja, assim recomendamos a sua
leitura a todos os estudantes de Direito Civil e Canônico.
Entregue academicamente: 17/out/2017
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